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Jurisprudências

TSTRRAg 421-78.2021.5.05.0134

Rito sumaríssimo: inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Todavia, é incontroverso que as empresas firmaram contrato de transporte de cargas, de natureza mercantil. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recentes julgados da SBDI-1 e da 8ª Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista, para julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA", por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a reclamada BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e, por consequência, tendo em vista ser a única reclamada indicada no polo passivo dessa demanda, julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Vedada a compensação automática da verba honorária com os créditos obtidos pela reclamante em juízo, ainda que em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF. Custas processuais de R$ 600,10 (seiscentos reais e dez centavos), sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 30.005,33), a cargo do reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Coisa Julgada

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