TSTRR 11351-60.2015.5.15.0079
Incompetência da justiça do trabalho: agência de emprego
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Agência de emprego
- Competência da justiça do trabalho
- Requisito do art. 896, § 1-a, III, da CLT não atendido
- Negativa de prestação jurisdicional
- IN 40/2016
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGÊNCIA DE EMPREGO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E DE LIGAÇÃO PARA OS POTENCIAIS INTERESSADOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados. Circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual parte dos pedidos foi extinta sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciá-los. A controvérsia envolve a interpretação do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, quanto à delimitação do alcance da competência material desta Justiça Especializada. A competência material deve ser definida com base na natureza do libelo (pedido e causa de pedir) que se extrai quando a ação judicial é proposta, nos termos do art. 43 do CPC. Ao se analisar o pedido formulado na presente ação, constata-se que a pretensão de impedir a empresa de atuar como agência de emprego e de promover a comunicação entre interessados na vaga de emprego e empresas em busca de mão de obra qualificada insere-se no campo do Direito Civil e do Direito Empresarial , porquanto diz respeito à constituição, à organização e ao exercício da atividade econômica da pessoa jurídica. O pedido para que a empresa se abstenha de funcionar como agência de emprego atinge diretamente a sua atividade empresarial, interferindo em sua capacidade de desenvolver o objeto social e cumprir a sua função econômica. Trata-se, portanto, de questão que extrapola o âmbito das relações de trabalho, alcançando, sobretudo, a esfera da liberdade de iniciativa e da função social da empresa, princípios tutelados pelo direito civil e pelo direito empresarial. Nessa perspectiva, não se pode interpretar o pedido como atinente a uma situação pré-contratual da relação de emprego — o que poderia justificar a competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114, IX, da Constituição Federal —, mas sim como medida que visa restringir a própria atividade-fim da empresa, o que atrai a competência da Justiça Comum para sua apreciação. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO ACIONADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGÊNCIA DE EMPREGO. PEDIDOS RELACIONADOS À RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITO DO ART. 896, § 1-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho apenas quanto aos pedidos que, à luz da fundamentação, pertenciam à relação de consumo, mantendo, contudo, a competência para apreciar os pedidos fundados na relação de emprego. Da leitura da peça recursal, constata-se que a parte recorrente limita-se a alegar que a atuação do Ministério Público do Trabalho seria indevida e a reiterar a tese de que se trata de demanda eminentemente consumerista, desconsiderando a cisão expressamente reconhecida no julgado entre os pedidos de natureza trabalhista e os de cunho civil e a fração remanescente da competência que diz respeito a seus próprios empregados. A respeito, o acionado argumentou que " os direitos individuais dos funcionários da Recorrente devem ser apreciados em ações próprias devido as características especificas de cada labor prestado " (fl. 731), o que não é capaz de atacar o fundamento da incompetência material desta Justiça Especializada. Além disso, ao mencionar que os pedidos de natureza trabalhista são acessórios devendo ser extintos com o pedido qualificado pelo recorrente como principal, ora reconhecido pela Corte Regional como incompetente para o seu exame, o recorrente não demonstra em que medida seriam juridicamente dependentes do pedido principal, não sendo suficiente para infirmar a fundamentação adotada pelo TRT. Logo, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40/2016 . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) quanto ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, reconhecer a transcendência social da causa e não conhecer do recurso de revista; II) quanto ao recurso de revista do acionado, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista; e III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "negativa de prestação jurisdicional", apresentado no recurso de revista do acionado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Jurisdição e Competência