TSTEDCiv-AR 1000744-79.2025.5.00.0000
Fundação padre anchieta: estabilidade do art. 19 do adct
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Fundação padre anchieta
- Estabilidade do art. 19 do adct
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a invocação do art. 19, § 2º, da ADCT da Constituição Federal não socorre a tese de estabilidade no emprego, porquanto trata tão-somente do tempo de exercício em funções de confiança ou cargos de livre exoneração, que não são contados para fins de aferição do direito à estabilidade transitória. Com efeito, confirmado pela Suprema Corte que a autora não faz jus à estabilidade prevista no "caput" do art. 19 do ADCT, nenhuma razão há para a invocação de seu parágrafo segundo. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.