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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000744-79.2025.5.00.0000

Fundação padre anchieta: estabilidade do art. 19 do adct

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a invocação do art. 19, § 2º, da ADCT da Constituição Federal não socorre a tese de estabilidade no emprego, porquanto trata tão-somente do tempo de exercício em funções de confiança ou cargos de livre exoneração, que não são contados para fins de aferição do direito à estabilidade transitória. Com efeito, confirmado pela Suprema Corte que a autora não faz jus à estabilidade prevista no "caput" do art. 19 do ADCT, nenhuma razão há para a invocação de seu parágrafo segundo. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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