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Jurisprudências

TSTRRAg 20223-06.2017.5.04.0401

Adicional de insalubridade em grau máximo: agente químico fenol

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL . O TRT manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento que a conclusão pericial não foi infirmada por prova em contrário e que, de acordo com o laudo pericial, a substância utilizada pela reclamada para a fabricação dos seus produtos contém matéria-prima que possui fenol na sua composição. Extrai-se da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 11, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição ao agente químico fenol. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.000,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 . No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. POR NORMA COLETIVA", nos termos da jurisprudência vinculante do STF, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto às horas in itinere e afastar a condenação da Reclamada fundada na nulidade da referida norma.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais

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