TSTAg-AIRR 0010048-92.2024.5.15.0144
Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo TRT
- Fundamentação "per relationem"
- Validade
- Acidente de trabalho típico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. TEMA 339 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que "a testemunha Ivanildo, por outro lado, demonstra proximidade com os eventos e descreve com detalhes a dinâmica no dia do acidente", que "seu testemunho corrobora a versão do autor, confirmando a ocorrência do acidente de trabalho e a comunicação do infortúnio à empresa por meio do turmeiro, chefe imediato do reclamante", além do que "a prova pericial médica realizada nos autos estabeleceu o nexo causal entre o dano visual sofrido e o acidente", pois "o perito, após analisar toda a documentação médica apresentada, concluiu que a cegueira total do olho direito do autor foi originada por um ferimento com infecção secundária e não por doença congênita, como aduziu a testemunha da ré". 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, que resultou na incapacidade parcial definitiva do reclamante, diante da perda da visão do olho direito. 3.2. O exame da controvérsia sob a ótica da responsabilidade civil revela que a atividade de colheita de laranjas, mediante a utilização de escadas altas e o movimento imprevisível dos galhos atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na situação, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do tema recorrido, não sucinto, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Nos termos do art. 479 do CPC "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 37, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". 5.2. Na hipótese, a Corte de origem discordou da conclusão do laudo pericial, diante da constatação de que "é visivelmente perceptível socialmente a deformidade causada no olho do autor, conforme observado na fotografia de fl. 406, lesão que o perseguirá por toda a vida, prejudicando sua imagem externa perante outras pessoas". 5.3. Nesse contexto, a conclusão do Regional de não adotar a conclusão da prova técnica, expondo as razões do seu convencimento, encontra embasamento legal. 5.4. Para além, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. 6. HORAS "IN ITINERE". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. No caso em apreço, o TRT se baseou na constatação de que "a ré mencionou na sua peça de defesa que substituiu o pagamento das horas in itinere pelo pagamento de prêmio, conforme cláusula 10ª prevista nos Acordos Coletivos, contudo, não juntou as referidas normas coletivas a fim de comprovar sua alegação", razão pela qual deu provimento ao apelo do autor, para deferir-lhe "o pagamento de 50 minutos, por dia de efetivo trabalho (computando-se os dois trajetos ida e volta do trabalho), acrescidas do adicional extraordinário convencional (na falta deste observar-se-á o adicional leal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados), por todo o período contratual vigente". 6.3. Não houve análise da controvérsia sob a ótica da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 6.4. Portanto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.