TSTAg-AIRR 1001162-50.2023.5.02.0705
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não modificação da decisão prolatada pelo regional
- Aceitação tácita da decisão
- Preclusão lógica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO DE REVISTA E O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA PELO REGIONAL. ART. 1.000 DO CPC. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. O art. 1.000 do CPC estabelece que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer." Na hipótese, o ente público ora agravante não manejou recurso de revista nem interpôs agravo de instrumento, razão pela qual operou-se a preclusão lógica a que alude o mencionado artigo do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator