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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001111-48.2023.5.08.0201

Execução: benefício de ordem

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/2015. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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