TSTEDCiv-AIRR 0001111-48.2023.5.08.0201
Execução: benefício de ordem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/2015. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho