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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010931-93.2017.5.03.0087

Minutos residuais: transcrição insuficiente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Transcrição insuficiente
  • Impossibilidade
  • Incidência
  • Férias
  • Abono pecuniário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA DECIDIR MATÉRIA EM QUE HÁ DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, o recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia. 2. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. Ainda, conforme confirmado pela decisão recorrida, o autor limitou-se a transcrever a integralidade do acórdão regional atacado, sem, contudo, realizar nenhum destaque próprio, o que também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. Destaca-se que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 6. Perceba-se que a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 7. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 8. Dessa forma, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente a ficha funcional do autor, consignou que, “Muito embora a testemunha tenha confirmado a conversão obrigatória de parte do período de férias em abono, essa declaração não é convincente, pois não é condizente com o que se apura pela prova documental”. Nessa toada, registrou que “Infere-se pela ficha funcional do obreiro que ele já chegou a desfrutar de 30 dias corridos de férias, o que contraria a afirmação feita pelo depoente de que, por imposição da empregadora, os empregados eram obrigados a converter 10 dias de férias em abono pecuniário”. Assim, concluiu que, “Como o reclamante já chegou a desfrutar 30 dias de férias, a ilação que se extrai é a de que, quando efetivamente usufruiu menos dias, o fez por mera liberalidade e não por imposição da empregadora, preferindo converter 10 dias em abono pecuniário, não havendo, assim, infração ao art. 143 da CLT”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que a ré impunha a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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