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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.749

Tráfico de drogas: negativa do direito de recorrer em liberdade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação idônea
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Agravante que permaneceu foragido após a prática delitiva
  • Reiteração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

2. No caso, a custódia foi mantida por permanecerem hígidas as circunstâncias que ensejaram sua decretação. Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão teve como lastro a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - "96 porções de maconha, 2 porções de cocaína a granel com peso líquido de 748,59 gramas, 30 porções de crack, subproduto da cocaína, 21 porções de cocaína e uma porção de maconha a granel, com peso líquido de 560,61 gramas, totalizando 1.360,98 gramas" (e-STJ fl. 397, grifei) -, e, consoante reforçado pelo colegiado estadual, foi destacada a condição de reincidente específico do agravante, bem como o fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido após a prática delitiva. De acordo com o sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, a jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, D Je 13/8/2020). Tais fundamentos justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de o sentenciado recorrer em liberdade.

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva e do fato de o agravante ter permanecido foragido após o crime em tela.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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