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Jurisprudências

STJAREsp 2.871.677

Reconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 7/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).

4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais invocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).

5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao cerceamento de defesa exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).

6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ.

7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).

8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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