TSTAg-EDCiv-AIRR 0051200-70.2006.5.02.0029
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Justiça gratuita
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição do acordão regional
- Análise incidental
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ANÁLISE INCIDENTAL. ALEGAÇÃO TRAZIDA EM PETIÇÃO APARTADA. FATO SUPERVENIENTE. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO CONHECIMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, ao julgar o processo nº E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de "fato novo" pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possibilitando-se, assim, novo julgamento da causa. II. Desse modo, mantida a decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não se abre a jurisdição para a análise de fato superveniente. III. Diante do exposto, deixo de analisar o "fato novo" alegado pela parte reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator