TSTAg-ROT 104435-75.2020.5.01.0000
Invocação de pressuposto processual: fundamento suficiente para provocar a reforma do julgado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Invocação de pressuposto processual
- Fundamento suficiente para provocar a reforma do julgado
- Não incidência da súmula 422 do TST
- Julgamento "citra petita"
- Possibilidade de corte rescisório
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. INVOCAÇÃO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA PROVOCAR A REFORMA DO JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A ação rescisória foi proposta com o objetivo de declarar a nulidade dos atos processuais praticados na ação subjacente, uma vez que, por falha procedimental, a Secretaria da Vara não retificou a autuação para incluir o Município no polo passivo e, por consequência, deixou de citá-lo. Por tal razão, também o Juízo sentenciante olvidou-se de examinar o pedido para sua condenação subsidiária. 2. O Tribunal Regional julgou a ação rescisória procedente, por duplo fundamento: a) por afronta ao art. 841 da CLT, em razão da ausência de citação do Município; e b) por ofensa ao art. 141 do CPC, considerado o julgamento "citra petita". 3. Em seu recurso ordinário, no mérito, o Município impugnou tão-somente o primeiro fundamento, ao argumento de que a ausência de citação não acarretaria nulidade processual se não houve condenação do Ente Público, além de consolidada a preclusão da oportunidade para que a reclamante se manifestasse a esse respeito. Portanto, nesse aspecto, efetivamente incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. 4. Contudo, verifico que, além de impugnar o mérito, o Município argumentou também ser incabível a ação rescisória, uma vez que não houve sentença de mérito em relação a ele. 5. Trata-se efetivamente de pressuposto processual que, se acolhido, tornaria insubsistentes os fundamentos adotados pelo Regional para julgar o mérito da ação. Logo, no tocante à admissibilidade da ação, não há como incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". POSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO . 1. A ação rescisória foi proposta pela reclamante da ação matriz, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em razão de nulidade por ausência de citação do Município (art. 841 da CLT) e por julgamento "citra petita" (art. 141 do CPC). 2. Na ação trabalhista, a reclamante havia inicialmente formulado pedido de condenação apenas de seu empregador, o Instituto de Integração e Desenvolvimento Estudantil Profissional (IDEP). Contudo, aditou a petição inicial ("Emenda Substitutiva") para postular também a condenação subsidiária do Município do Rio de Janeiro, tomador dos serviços. 3. O Juízo recebeu o aditamento, de modo que a matéria "responsabilidade subsidiária do Município" passou a integrar os pedidos e causas de pedir. Ocorre que, por erros procedimentais, a Secretaria não procedeu à retificação do polo passivo, o Município não foi citado, e o Juízo sentenciante não examinou o pedido de condenação do Ente Público. 4. A hipótese atrai a compreensão da OJ 41 desta SBDI-2, que admite o manejo de ação rescisória para desconstituir decisões em que não examinada a integralidade dos pedidos formulados. 5. Conclui-se, portanto, que a ação rescisória constitui instrumento processual adequado ao provimento postulado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) determinar o processamento do recurso ordinário, apenas quanto ao tema "cabimento da ação rescisória - sentença de mérito"; e b) conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.