TSTAg-AIRR 0000545-73.2023.5.13.0003
Gratificação especial paga por liberalidade do empregador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial paga por liberalidade do empregador
- Pagamento apenas a determinados empregados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO APENAS A DETERMINADOS EMPREGADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não merece reforma a decisão agravada, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia, mesmo em se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, uma vez que, de acordo com o referido princípio, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide como óbice ao processamento do recurso o disposto na Súmula 333 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora