TSTAg-AIRR 0000237-55.2022.5.09.0303
Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Responsabilidade solidária
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. No caso dos autos, vê-se que a reclamada fundamenta o recurso de revista em violação de preceitos legais, que não garantem processamento ao apelo. 3. Ademais, a discussão relacionada à competência da Justiça do Trabalho não prospera, porquanto a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 4. Assim, o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 221 e 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita