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Jurisprudências

TSTRR 0010956-38.2022.5.15.0042

Multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão
  • In 40 do TST
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Vale cultura
  • Exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do sindicato quanto à multa aplicada pela oposição de embargos de declaração, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO COLETIVA. ECT. VALE CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação coletiva por meio da qual o sindicato requer o restabelecimento do vale-cultura aos empregados admitidos anteriormente à sua supressão. Segundo o Tribunal Regional, o vale-cultura foi instituído por meio do ACT 2013/2014 e mantido até 31/07/2020, quando foi suprimido pela sentença normativa proferida por esta Corte Superior em dissídio coletivo. Conforme consta do acórdão, a norma interna da reclamada (MANPES) não criou o benefício em questão, mas somente o regulamentou. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a alteração ou supressão de direitos previstos em negociação coletiva por meio de sentença normativa, não configurando violação do direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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