STJAgRg no AREsp 2.902.108
Tráfico de drogas: ausência de apreensão de entorpecentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de apreensão de entorpecentes
- Materialidade delitiva não comprovada
- Absolvição
- Entendimento da seção de direito penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos.
2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção.
5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Tese
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.