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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010171-43.2023.5.03.0182

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Rito sumaríssimo
  • Reversão da justa causa
  • O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório
  • Não comporta reparos a decisão

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que não houve imediatidade na punição, razão pela qual manteve a sentença na qual reconhecida a invalidade da dispensa por justa causa. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ preliminarmente, indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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