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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010922-82.2020.5.03.0037

Minutos residuais: unicidade contratual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional assentou que, nestes autos, não houve trabalho em condições insalubre e, por esta razão, resta desnecessário tecer considerações sobre a matéria. Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão do reclamante, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado, no sentido de que o reclamante não recebia o referido adicional e que, tampouco, pleiteou o seu pagamento, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de que não se conhece. UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, reconheceu a licitude das rescisões contratuais ocorridas e, em consequência, afastou a unicidade contratual ante a inexistência de provas e/ou indícios de fraude na dissolução do primeiro contrato e a nova contratação, celebrados entre as partes. Do exposto, não há como se verificar violação direta e literal ao dispositivo invocado sem análise do substrato fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso do reclamante quanto ao pagamento das horas in itinere, entendeu que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova de que o local era de fácil acesso. Logo, a aferição das assertivas da parte reclamante de que a prova dos autos (laudo pericial e depoimentos testemunhais) confirmam que o local de trabalho era de difícil acesso e que o transporte público disponível era insuficiente, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto aos temas adicional de insalubridade, unicidade contratual e horas in itinere e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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