TSTRR 0001036-59.2025.5.06.0212
Rito sumaríssimo: determinação de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Determinação de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS
- Execução processada perante a justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial da empresa demandada. Precedentes. 2. De acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, em caso de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar que reclamada efetuasse o depósito do montante devido a título de FGTS, na conta vinculada do reclamante, sob pena de a execução ser processada perante esta Justiça Especializada, contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, ante o reconhecimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a apuração do crédito, devendo a parte exequente, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator