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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 304-40.2020.5.21.0017

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Interposição na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1/2019
  • Comprovante de registro da apólice na susep
  • Superado o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SUPERADO O ÓBICE ERIGIDO PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA DIRETA DA CONTRATANTE NA PRODUÇÃO DA CONTRATADA. EXCLUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Regional registrou que as provas dos autos demonstraram " a ingerência da contratante na produção da contratada, não apenas limitada ao controle de qualidade das peças, mas pelas rotineiras inspeções, controle de depósitos de salários dos empregados, designação de inspetor para visita às instalações da contratada " e, ainda, " que o serviço prestado pela reclamada principal se dava de forma única e exclusiva à empresa recorrente ", razão pela qual, para acolher a tese recursal de existência de contrato de facção, ante a ausência de ingerência e de exclusividade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. 2. Descaracterizado o contrato de facção, impõe-se à contratante a condição de tomadora dos serviços e, por consequência, de responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado da empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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