STJAgRg no AREsp 3.050.357
Estupro de vulnerável: ausência de realização de laudo psicológico
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de realização de laudo psicológico
- Não verificada
- Condenação mantida com fundamento nos elementos probatórios dos autos
- Prescindibilidade de realização do referido laudo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade ao argumento de que "o laudo psicológico não é documento obrigatório para a demonstração da materialidade ou autoria de crimes, notadamente quando há outras provas idôneas e suficientes para a comprovação", destacando, ainda, que "a vítima se submetia a tratamento médico e acompanhamento psicossocial, com amplas informações sobre os procedimentos realizados e a oitiva especial da ofendida é clara e objetiva, trazendo elementos suficientes para jogar luz sobre os fatos, autorizando inclusive a apreciação de suposto sugestionamento, falsa memória ou errônea compreensão de situações fáticas, o que será analisado com mais profundidade durante a apreciação do mérito do apelo".
3. Este Tribunal Superior entende que, "não demonstrado pela defesa que o laudo psicológico conclusivo seria prova imprescindível e apta, por si só, para alterar conclusão das instâncias ordinárias acerca da condenação do agravante, não há como ser acolhido o pleito de anulação do processo e retorno à fase de instrução para que se determine e juntada do citado laudo" (AgRg no HC n. 669.100/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Dessa forma, inviável o reconhecimento da nulidade arguida pela defesa no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.