TSTAg-RRAg 0012068-30.2023.5.15.0067
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional da enfermagem
- Parcela de natureza administrativa
- Mantém-se a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência material para processar e julgar pedido de diferenças salariais decorrentes do piso profissional dos técnicos de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 de Repercussão Geral), firmou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. A modulação dos efeitos dessa decisão estabeleceu a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho apenas para aqueles com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 4. A jurisprudência do STF tem interpretado amplamente o conceito de "parcela de natureza administrativa", abrangendo verbas como o piso do magistério (Lei nº 11.738/2008) e o piso da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), quando sua regulamentação decorre de ato normativo ou lei federal/estadual/municipal, e não de legislação trabalhista típica. 5. No caso, tratando-se de pedido fundamentado em norma de natureza administrativa (Lei Federal n. 14.434/2022) que fixou o piso da enfermagem, tem-se que a prestação é de natureza administrativa, situação que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Tendo sido a sentença proferida após 12/07/2023, não se aplica a exceção da modulação, prevalecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 114, I, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1.143 do STF. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora