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Jurisprudências

STJProRQF no REsp 2.270.835

Pensão por morte: autotutela administrativa

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE SUBMISSÃO AO REGIME DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL SOB A TÉCNICA DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (RISTJ, ART. 255-C, I). DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NOVO PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.

1. Questão submetida a julgamento: Definir se a concessão da pensão por morte inaugura novo prazo decadencial para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, para fins de revisão de ato administrativo praticado antes do óbito do instituidor.

2. Recurso especial submetido à Primeira Seção para julgamento da controvérsia sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante a técnica de formação de precedente qualificado, na forma do art. 255-C, I, do RISTJ.

3. Suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão jurídica delimitada, admitido o regular processamento dos feitos até a conclusão dos atos necessários à instrução, sem prejuízo da apreciação de eventuais pedidos de tutela provisória pelos juízos competentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, reconhecer a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, para exame da seguinte controvérsia: "Definir se a concessão da pensão por morte inaugura novo prazo decadencial para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, para fins de revisão de ato administrativo praticado antes do óbito do instituidor", e determinar a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão jurídica delimitada, nos termos do art. 1.035-A, § 7º, do Código de Processo Civil, admitido o regular processamento dos feitos até a conclusão dos atos necessários à instrução, sem prejuízo da apreciação de eventuais pedidos de tutela provisória pelos juízos competentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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