TSTRR-EDCiv-ED-Ag 10737-60.2019.5.18.0005
Inaplicabilidade: fatos consignados no acórdão regional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade
- Fatos consignados no acórdão regional
- Sebrae
- Reintegração
- Dispensa sem justa causa
- Norma interna que exige parecer prévio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE. FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. Evidenciado equívoco na aplicação de óbice processual na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. Ante possível violação ao art. 444 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 789874/DF, classificado como Tema 569 do ementário de repercussão geral, consagrou entendimento de que os serviços sociais autônomos, inseridos do denominado Sistema "S", não integram a Administração Pública e, por essa razão, não estão submetidos à exigência do concurso público. Diante da natureza de direito privado, não se coloca como pertinente a exigência da motivação do ato para o livre exercício do direito potestativo do empregador de resilir o contrato, sem justa causa, ainda que o ingresso tenha ocorrido por meio de seleção aberta ao público. No entanto , no caso, há norma interna da reclamada a qual, conforme exposto no acórdão regional, exige emissão de parecer por parte da Unidade de Gestão de Pessoas como formalidade para dispensa imotivada de seus empregados. Esta Corte tem pacífico entendimento de que as normas procedimentais internas adotadas pelo reclamado vinculam a sua atuação, pois, ao editar espontaneamente normas para a dispensa de seus empregados, torna-se obrigado a segui-las. Precedentes. A controvérsia cinge-se em determinar se a emissão do parecer prévio, no momento em que emitido (após reunião de deliberação e antes da demissão de fato), obedece à norma interna do SEBRAE. Ao contrário do que entendeu a Corte a quo , verifica-se que o requisito da emissão de parecer prévio não foi cumprido pelo reclamado. Isto porque, a elaboração de parecer tem como fim auxiliar na tomada de decisão do órgão Deliberativo. Porém, no caso, o parecer resumiu-se a mero ato formal visando validar a demissão já decidida pela Diretoria. Dessa forma, o Reclamado deixou de observar suas próprias normas internas relativas ao processo de dispensa de seus empregados. Assim, nula a dispensa do empregado e é devida a sua reintegração ao emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, procedendo a novo exame dos recursos interpostos pela parte autora. II - por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 444 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da dispensa do Reclamante e, em consequência, julgar procedente a presente reclamação trabalhista, determinando a reintegração do empregado e a condenação do Reclamado ao pagamento dos salários e demais vantagens devidas à categoria durante o período de afastamento, conforme se apurar em liquidação. Por conseguinte, determina-se o cancelamento da baixa registrada na CTPS do Reclamante e autoriza-se o abatimento das verbas pagas a título rescisório, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverta-se o ônus da sucumbência. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Atualização monetária nos termos da tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, fixo a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamado arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Arbitra-se à condenação, nesta instância, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com custas de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo Reclamado.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho