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Jurisprudências

TSTRR 0000459-86.2024.5.11.0015

Limpeza de banheiros: laudo pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Limpeza de banheiros
  • Laudo pericial
  • Empresa de pequeno porte
  • Óbice da súmula 297 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Ademais, a reclamada é uma EPP

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIROS. LAUDO PERICIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DADO FÁTICO ALUSIVO A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO ANALISADO PELO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal da reclamante cinge-se ao pleito de adicional de insalubridade com supedâneo na atividade supostamente desenvolvida de limpeza de banheiros de grande circulação. Sucede que o Regional, ao entender que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, baseou-se nas conclusões do laudo pericial sobre as atividades desenvolvidas na coleta de lixo, que entendeu ser realizada em caráter eventual. No que tange à limpeza dos banheiros, tem-se que a Corte a quo não adotou tese explícita na forma preconizada na Súmula 297 do TST. Ademais, a reclamada é uma EPP – empresa de pequeno porte, não se podendo sequer se inferir indício de que havia circulação de grande número de pessoas. Consta-se, pois, que a matéria fática que embasa as razões recursais não se encontra devidamente prequestionada, e sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pela recorrente, o processamento da revista não se perfaz. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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