TSTAg-RRAg 0010160-26.2025.5.03.0026
Diferenças salariais: piso nacional da enfermagem
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional da enfermagem
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Óbice da súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual o recurso carece de prequestionamento, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.