TSTAIRR 0000017-91.2025.5.14.0051
Parcelas vincendas: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 892 da CLT e 323 do CPC/2015, que preceituam, respectivamente, que, “tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução” e que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”, passou a adotar o entendimento de que, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas. Precedentes da SbDI-1, SbDI-2 e de Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator