TSTAg-AIRR 1001327-86.2022.5.02.0720
Vínculo de emprego: advogado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Advogado
- Aplicação do óbice do art. 896, §1º-a, inciso i, da CLT
- Transcrição insuficiente da fundamentação do acórdão regional
- Ausência de indicação do devido prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pela agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator