TSTAg-AIRR 10073-97.2020.5.03.0009
Execução: correção monetária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correção monetária
- Inobservância ao requisito inscrito no art. 896, §1°-a, i, da CLT
- Parcela srv
- Diferenças
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. Em relação ao tema, verifica-se que o apelo não desafia processamento, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em patente inobservância ao seu ônus legalmente previsto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELA SRV. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. PLR. FGTS. QUESTÕES DECIDIDAS EM SINTONIA COM O COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO E COM AS PREVISÕES PROCESSUAIS QUE REGEM A EXECUÇÃO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional de origem equacionou a controvérsia em sintonia com o conteúdo do comando judicial exequendo. 2. Ademais, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). 3. Em sentido integrativo, na execução da sentença, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Liquidação / Cumprimento / Execução