Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000635-65.2019.5.09.0025

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Trânsito em julgado posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inércia do credor por 2 anos após a intimação
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR 2 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. No caso, não se constata violação aos dispositivos indicados, uma vez que foram disponibilizados todos os meios necessários ao prosseguimento da execução. A inércia da parte, evidenciada pela ausência de manifestação, acarreta a preclusão, impedindo, assim, a reabertura da discussão. Logo, não se discute o cabimento da prescrição intercorrente, porquanto a matéria já se encontra preclusa e não pode mais ser analisada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.