TSTAIRR 0000635-65.2019.5.09.0025
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Trânsito em julgado posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Inércia do credor por 2 anos após a intimação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR 2 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. No caso, não se constata violação aos dispositivos indicados, uma vez que foram disponibilizados todos os meios necessários ao prosseguimento da execução. A inércia da parte, evidenciada pela ausência de manifestação, acarreta a preclusão, impedindo, assim, a reabertura da discussão. Logo, não se discute o cabimento da prescrição intercorrente, porquanto a matéria já se encontra preclusa e não pode mais ser analisada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios