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Jurisprudências

TSTRR 1000632-93.2023.5.02.0075

Competência da justiça do trabalho: danos morais e materiais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Danos morais e materiais
  • Prejuízos causados à postalis
  • Plano de equacionamento suportado pelos empregados da ect
  • Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
  • Apresentação de declaração de hipossuficiência

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À POSTALIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO SUPORTADO PELOS EMPREGADOS DA ECT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. Deve-se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia situa-se no pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízo causado à Postalis, entidade fechada de previdência complementar, patrocinada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por gestão fraudulenta ou temerária praticada pelo corpo diretivo da instituição, fato que ocasionou a elaboração do Plano de Equacionamento suportado pelos empregados da reclamada, por meio de descontos em seus proventos. Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia, o Tribunal Regional fundamentou que "Eventual responsabilidade civil da demandada por eventuais prejuízos ao fundo de pensão administrado pelo Instituto Postalis advém da relação jurídica de natureza civil, não se inserindo na competência desta Justiça Especializada". No caso concreto, o entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". Recurso de revista não conhecido. PEDIDO INCIDENTE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. No caso, a autora requereu o benefício da justiça gratuita à fl. 54 e apresentou declaração de insuficiência econômica à fl. 59. Todavia, mesmo instados pelos meios processuais cabíveis, tanto o julgador de primeira instância, quanto o julgador regional deixaram de emitir tese acerca do pedido de gratuidade, o qual, em razão disso, foi novamente formulado em recurso de revista. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. Pedido deferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿ e não conhecer do recurso de revista; II) conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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