TSTAg-AIRR 0000484-16.2010.5.02.0056
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 719.175,30), o agravo de instrumento do Sócio Executado, que tratava dos temas da nulidade da arrematação por preço vil, da nulidade do leilão pela ausência de intimação pessoal do Executado e do pedido de substituição do imóvel penhorado por outro bem de maior valor, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, e da desfundamentação do apelo à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo o Agravante Executado demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Executado Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 31.835,79 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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