TSTAg-Ag-ED-RR 615-46.2018.5.17.0006
Aplicabilidade do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária de créditos trabalhistas
- Indenização suplementar
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. APLICABILIDADE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS . 2. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1191 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 e 1191 do STF). Como salientado na decisão agravada, a questão referente à " aplicabilidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial " foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Além do mais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.