TSTAg-AIRR 476-36.2021.5.09.0322
Horas extras: banco de horas
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Ausência de acordo individual previsto em cct
- Gratuidade de justiça
- Pessoa natural
- Limitação da condenação ao valor atribuído na petição inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL PREVISTO EM CCT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o TRT considerou inválido o regime de compensação de jornada no período anterior a 21/3/2019, ante a constatação do não preenchimento de requisitos estabelecidos na própria CCT da categoria, como a pactuação de um acordo individual escrito entre as partes. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual " A partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.