TSTAg-AIRR 0000361-08.2022.5.11.0004
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumprimento da cota de pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas, prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, e valor arbitrado aos danos morais coletivos, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal ou constitucional, Súmulas 296, I, e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT, para o tema do cumprimento da cota, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à discussão quanto à validade da norma coletiva que dispôs sobre a exclusão dos empregados ocupantes das funções de vigilantes da base de cálculo utilizada na apuração da cota de pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas, sob o enfoque do que fora decidido pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), foi esclarecido que a SDC desta Corte Superior, examinando o tema em reiteradas ocasiões, já firmou o entendimento, do qual guardo reserva, de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas), e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 3. Registrou-se, ainda, que o posicionamento da SBDI-1 deste Tribunal é o de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento da cota de pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas, prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, foi fixada no montante de R$ 50.000,00. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.400,95 (cinco mil e quatrocentos reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator