STJAgInt no AREsp 2.798.344
Execução de título extrajudicial: duplicatas
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Duplicatas
- Prescrição comum versus prescrição intercorrente
- Interrupção única
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO COMUM VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO ÚNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, se um deles é suficiente ou prejudicial aos demais (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º).
2. A prescrição aplicável à execução de duplicatas segue prazo trienal contado do vencimento, e a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica (CC, art. 202, caput), tendo havido interrupção pelo protesto; a posterior citação em ação judicial não constitui novo marco interruptivo.
3. Proposta a execução apenas anos após o marco interruptivo, está caracterizada a prescrição, mantendo-se a extinção reconhecida pelas instâncias ordinárias.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A revisão dos marcos temporais da prescrição e das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória e contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de modo específico e fundamentado, que as teses recursais prescindem da modificação do quadro fático delineado, não se superando o óbice da Súmula 7/STJ; deve ser prestigiada a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.