TSTRRAg-RRAg 0010882-55.2023.5.03.0018
Rito sumaríssimo: validade plano de cargos e salários
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Validade plano de cargos e salários
- Critérios de progressão
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva expressa de que seriam meramente estimativos
- Irr nº 35
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALIDADE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DESPROVIMENTO. Na hipótese, constata-se que ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte entendeu que “mencionado plano de cargos não contém regras acerca da progressão na carreira pelos critérios da antiguidade e merecimento, mas apenas em decorrência da perfeição técnica”, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Isso fica evidente, pois no trecho transcrito pela recorrente sequer constam as normas do plano de cargos e salários, o que impossibilidade a análise de validade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Constata-se que a matéria em questão possui relevância jurídica significativa, caracterizando transcendência jurídica, especialmente quando a síntese normativa submetida a esta Corte trata de novas interpretações da legislação trabalhista ou de temas antigos ainda não definitivamente pacificados pela jurisprudência. 2. A transcendência torna-se ainda mais evidente ao considerar que o tema está afetado no IRR nº 35, cujo julgamento ainda está pendente no TST, o que reforça a importância de sua análise detalhada pela Corte. 3. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Esta Corte superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo. Ressalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses defendo que os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação, ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. 4. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu que a condenação imposta à reclamada não deveria ser limitada aos valores apontados pela parte reclamante na petição inicial, pois os valores são meramente estimados. Registre-se, ainda, que efetivamente consta na petição inicial que os valores são meramente estimados. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com o atual entendimento desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿conhecer do Agravo de Instrumento interposto por MONTERRE CONSTRUTORA S/A., e no mérito: a) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em relação ao tema ¿rito sumaríssimo ¿ limitação da condenação aos valores da petição inicial¿ e b) negar-lhe provimento em relação ao tema ¿plano de cargos e salários¿; e, III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator