TSTAg-RR-RR 0020131-80.2022.5.04.0521
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Esta Sexta Turma afastou a condenação subsidiária do Município reclamado com base na tese emitida no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral do STF. O reclamante, ora agravante, argumenta existir evidência de conduta culposa do Município reclamado. A partir das assertivas contidas no acórdão regional não foi possível inferir a existência de elementos capazes de configurar a conduta culposa da Administração, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão proferida pelo STF no referido Tema vinculante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, que afastou a condenação subsidiária da entidade pública. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do reclamante. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator