TSTAg-EDCiv-RR 0020599-80.2022.5.04.0024
Alegação de fato superveniente: sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Alegação de fato superveniente
- Sumaríssimo
- Litispendência afastada pelo acórdão regional
- Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
- Decisão interlocutória
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
PETIÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. A reclamada apresentou petição (fl. 1220) na qual indicou fato superveniente que, segundo alega, resultaria na perda do objeto da ação. Sustenta que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0021150-46.2024.5.04.0006, com decisão transitada em julgado, estaria em discussão a mesma matéria destes autos de Ag-RR - 0020599-80.2022.5.04.0024. Porém, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, a hipótese de fato superveniente somente pode examinada no TST no mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos, em que o próprio recurso de revista nem sequer é cabível de imediato contra decisão interlocutória proferida no TRT, conforme se verá adiante no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática. Sem prejuízo processual para a reclamada, a petição na qual se alega fato superveniente poderá ser examinada e resolvida pela Vara do Trabalho de origem, para onde o TST neste acórdão dos autos de Ag-RR - 0020599-80.2022.5.04.0024 está determinando o retorno dos autos para seguir no exame da lide, em razão de a Corte regional ter afastado a extinção do processo por não haver litispendência e de o próprio TRT também haver determinado o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Petição remetida para exame da Vara do Trabalho de origem. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 214 DO TST. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Isso porque se trata, no caso concreto, de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT afastou a litispendência e determinou o retorno dos autos à Vara do trabalho de origem, a fim de que aprecie a reclamação, como entender de direito. Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Assinala-se, ainda, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, deve ser mantida a decisão que concluiu pela inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ remeter para a Vara do Trabalho de origem o exame do mérito da petição na qual a reclamada alega fato superveniente (fl. 1220): II - negar provimento ao agravo determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Brasília, 8 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora