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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001284-69.2023.5.19.0006

Procedimento sumaríssimo: danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Danos extrapatrimoniais
  • “quantum indenizatório”
  • Transcrição integral do extenso capítulo recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Diferenças salariais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. “QUANTUM INDENIZATÓRIO”. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão ou capítulo recorrido, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU VINCULANTE DO STF. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. É manifesta a inadmissibilidade de recurso de revista, interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, fundamentado, exclusivamente, na alegação de ofensa a dispositivos legais e comprovação de dissenso pretoriano, em franca inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Exame da transcendência da causa prejudicado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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