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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.597

Associação para o tráfico e organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico e organização criminosa
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Majorantes
  • Ilegalidade não evidenciada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, o que foi comprovado pelas instâncias ordinárias com base em interceptações telefônicas e confissão de corré.

2. As interceptações telefônicas, devidamente autorizadas judicialmente, constituem provas cautelares irrepetíveis e foram submetidas ao contraditório diferido, sendo válidas para fundamentar a condenação.

3. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando a prática ilícita ocorre nas imediações de locais especificados na lei, independentemente da efetiva mercancia nesses lugares, como ocorreu na presente hipótese, em que houve a prática delitiva nas proximidades de escola.

4. A majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma utilizada para garantir o sucesso da atividade criminosa, conforme diálogos interceptados.

5. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não exige a efetiva transposição de fronteiras entre estados, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino outro estado, com base na Súmula n. 587 do STJ.

6. A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão e perícia da arma de fogo, sendo suficiente que outros elementos de prova evidenciem o emprego do artefato, tal como ocorreu no presente caso, em que as provas dos autos demonstraram o uso de armamento pela organização criminosa durante as práticas ilícitas.

7. A revisão das premissas fáticas do julgado para afastar a incidência das majorantes demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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