TSTAIRR 1000021-44.2024.5.02.0322
Vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, à luz da Súmula nº 126 do TST, entendeu que não foram demonstrados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, porquanto não estavam presentes a habitualidade, a subordinação jurídica, a pessoalidade e a onerosidade. Asseverou que a hipótese dos autos configurou autêntica relação de trabalho autônomo, motivo pelo qual afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos arts. 7º, I, da Constituição Federal e 2º, 3º, 9º e 818, II, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido não está fundamentado apenas no ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. No que tange à estabilidade gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a questão encontra-se prejudicada ante o não reconhecimento do vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora