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Jurisprudências

TSTRRAg 0020484-12.2019.5.04.0009

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Ausente a transcendência da causa
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada
  • Intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO EMPREGADO DO SALDO DE HORAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está sustentada no contexto fático e probatório dos autos. II. Para se concluir pela ofensa aos dispositivos tidos como violados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado em 01/10/2013, o Tribunal Regional entendeu não aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho do Autor. II. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento. (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿, por violação do art. 71, §4ª, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, a partir da data de 11.11.2017, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Custas processuais inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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