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Jurisprudências

TSTROT 0002382-70.2023.5.06.0000

Inexigibilidade do título executivo: coisa julgada inconstitucional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EFEITOS SOBRE TODOS OS CAPÍTULOS DA DECISÃO EXEQUENDA. 1. Discute-se nos autos a extensão dos efeitos da declaração de inexigibilidade de título executivo, na forma do art. 884, § 5º, da CLT c/c arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. 2. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento continha declaração de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), em razão de nulidade da terceirização de atividade-fim, mantida a condenação solidária da ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. em razão da fraude identificada. Contudo, durante a fase de execução, verificou-se a existência de coisa julgada inconstitucional, uma vez que já havia sido firmada tese pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. 3. Nesse contexto, a questão jurídica em debate na presente ação rescisória diz respeito aos limites da inexigibilidade do título, uma vez que o Órgão Julgador declarou-o inexigível por completo, sem considerar, segundo a tese do autor, a alegada possibilidade de executar capítulos autônomos que não decorreriam diretamente do vínculo reconhecido. 4. Constou do título exequendo a condenação das empresas ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, observado o limite de 40 horas semanais previsto em ACT aplicável à tomadora de serviços, além dos intervalos intrajornada violados, e de multa à Companhia Energética de Pernambuco pela oposição de embargos de declaração protelatórios. 5. Ocorre que, tal como observou o Tribunal Regional, verifica-se que, no caso concreto, não há como fazer subsistir qualquer parte da condenação do título executivo, uma vez que (à exceção da multa, já quitada) todos os provimentos são influenciados pela inconstitucionalidade do vínculo declarado. 6. Isso porque as próprias responsabilidades atribuídas às empresas, examinadas em capítulo próprio do título judicial, estavam diretamente ligadas ao reconhecimento de vínculo empregatício. Ante o acolhimento do pedido principal do reclamante, não houve exame das pretensões sucessivas, em que postulada a condenação principal da ABF e subsidiária da CELPE, a partir da validade da terceirização, com os pedidos decorrentes. 7. Note-se que a própria condenação da ABF, constante do título executivo, fundamentou-se exclusivamente em sua participação na suposta fraude à legislação trabalhista. Afastada a fraude, não mais subsiste, portanto, o fundamento da condenação. 8. Da mesma forma, a condenação principal da CELPE partiu da inconstitucional declaração de vínculo empregatício, razão pela qual não seria possível, a partir da declaração de inexigibilidade do título, pretender reabrir a cognição para fazer incidir uma condenação subsidiária inexistente no comando original. 9. Aliás, as próprias questões intrínsecas à jornada de trabalho (duração do trabalho e intervalos desrespeitados), objeto da condenação que a parte pretende executar, dependem diretamente do exame do regime jurídico em que estava inserido o trabalhador. 10. Isso porque as condenações constantes do título executivo foram pautadas nas normas internas e coletivas aplicáveis à CELPE, de modo que, por exemplo, fixada condenação de horas extras acima de 40 horas semanais, com divisor 200, em razão de cláusula mais benéfica em norma coletiva. 11. Ocorre que, desconstituído o regime aplicável à CELPE, a partir da constatação da inconstitucionalidade do vínculo reconhecido com a tomadora, não é possível presumir automaticamente que ao trabalhador seja aplicável, pura e simplesmente, a disciplina de jornada contida na CLT, uma vez que seu patrimônio jurídico é constituído também pelas normas internas e coletivas incidentes sobre os empregados da ABF. 12. É de relevo destacar, nesse sentido, que nem mesmo os intervalos intrajornada usufruídos em período inferior a uma hora ensejam necessariamente a condenação da ABF, uma vez que, à luz da garantia do art. 7º, XXVI, da CF (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), admite-se a redução do intervalo por meio de norma coletiva. 13. Se havia, ou não, norma coletiva amparando a dinâmica contratual verificada no caso concreto configura questão que não comporta exame durante a fase de execução (nem, muito menos, em ação rescisória). 14. Portanto, não configura violação manifesta da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a decisão em que declarada a inexigibilidade de título executivo e determinada a extinção da execução, a partir da constatação de que todas as condenações estavam direta ou indiretamente contaminadas pela coisa julgada inconstitucional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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