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Jurisprudências

TSTAIRR 0011337-14.2022.5.15.0085

Preparo recursal: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preparo recursal
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento das custas processuais por pessoa diversa
  • Requisito não previsto na legislação pertinente
  • Necessidade do pagamento no prazo e valor devidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO NO PRAZO E VALOR DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, se concluiu pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Precedentes. 2. Todavia, revisitando esse posicionamento, e passando a fazer a distinção entre a natureza jurídica do depósito recursal, de garantia da execução, e aquela atribuída às custas, essencialmente de taxa judiciária a ser recolhida pelos litigantes em favor do Estado, e com caráter tributário (ADI 1378 MC, Relator Ministro Celso de Mello), verifica-se que o pagamento do valor devido, e dentro do prazo determinado, é o quanto basta para satisfazer o pressuposto recursal. 3. Diversamente, por certo, seria a hipótese do depósito recursal efetuado por pessoa que não o devedor ou seu sucessor, parte apta à garantia do juízo, sem a possibilidade de substituição por terceiro. 4. Todavia, no presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo advogado da recorrente, o que ocorreu no prazo do recurso e no valor devido (fls. 1.634/1.635), e que demonstra, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade, consistente na remuneração do serviço público. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, no tocante à deserção, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, superando a deserção reconhecida pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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