STJAgRg no REsp 2.261.477
Dosimetria da pena: consequências do crime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Violência doméstica
- Presença de filhos menores
- Abalos psicológicos
- Bis in idem afastado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESENÇA DE FILHOS MENORES. ABALOS PSICOLÓGICOS. BIS IN IDEM AFASTADO. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, cuja tese central apontou violação do art. 59 do Código Penal, visando afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, amparada em abalos psicológicos da vítima e na prática das agressões na presença de filhos menores, configura bis in idem diante da fratura utilizada para qualificar o tipo penal.
3. Também consiste em saber se é exigível laudo pericial específico para fundamentar a exasperação da pena-base por consequências psicológicas e por circunstâncias do crime, à luz do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão local motivou concretamente a circunstância judicial "consequências do crime" com base em elementos que transcendem o resultado típico (abalos psicológicos da vítima e impacto emocional sobre filhos menores que presenciaram as agressões), o que justifica a elevação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.
5. Não há bis in idem: a fratura qualifica o tipo penal de lesão corporal (art. 129, § 1º, I, do CP), ao passo que os abalos psicológicos e o efeito das agressões sobre terceiros (filhos menores presentes) constituem consequências autônomas e distintas, aptas a negativar vetores judiciais sem duplicidade indevida.
6. Laudo pericial específico é dispensável para a valoração das consequências quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente (laudo da lesão grave, relatos consistentes e confirmação da ocorrência no ambiente familiar com presença de menores), evidenciando danos emocionais da vítima e dos filhos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.