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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000471-03.2022.5.05.0027

Execução: reserva matemática

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Reserva matemática
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios
  • Enriquecimento ilícito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a invocação de preceito de lei e a divergência jurisprudencial transcrita. Com efeito, o Regional entendeu que não há espaço para inclusão de valores sob a rubrica da reserva matemática da PETROS em sede de execução, mas apenas para concretizar fielmente os comandos da coisa julgada, dos quais não se extrai o deferimento de tal pretensão. Nesse contexto, impertinente a invocação do art. 195, §5º e 202, caput, da Constituição Federal, que não trata da questão atinente à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.021 E 955 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte Regional, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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