TSTAg-AIRR 0000669-46.2023.5.08.0019
Princípio da unirrecorribilidade: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Princípio da unirrecorribilidade
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Princípio da unirrecorribilidade”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a arguir nulidade da decisão monocrática, por cerceamento do direito de defesa, a defender a transcendência da matéria e a reiterar as questões de fundo relativas ao tema “não conhecimento do recurso ordinário – princípio da unirrecorribilidade”. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.412,20 (mil quatrocentos e doze reais e vinte centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora