TSTRR 1310-43.2012.5.04.0403
Terceirização: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 958.252 E 635.546. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725 , fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral reconhecida ( Tema 383 ), o STF fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 . Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4 . No caso, o Tribunal Regional, também com base no contexto fático-probatório delineado nos autos, ao concluir pela licitude da terceirização perpetrada pelos reclamados e pela impossibilidade de enquadramento da reclamante na categoria dos bancários ou dos financiários, com deferimento das benesses das mencionadas categorias, proferiu decisão em conformidade com as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida tal decisão. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Financeiras / Equiparação Bancário