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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010739-92.2023.5.15.0063

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118. MERO VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado apreciou expressa e claramente a questão jurídica abordada nos embargos de declaração, concluindo que “a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e não pela verificação de premissas que ensejassem o reconhecimento de conduta culposa da Administração Pública concernentes ao dever de fiscalização”. 2. Em relação à distribuição do ônus da prova a matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral e não é possível analisar provas que não fizeram parte do quadro fático registrado pelo acórdão do Tribunal Regional. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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